LGPD E O DIREITO IMOBILIÁRIO

Cara belajar hacking untuk pemula
Cara deface website
Cara hacking website
Cara mencari kerentanan website
Cara mencari celah keamanan XSS
Cara mencari celah keamanan SQL INJECTION

Autor: Carlos Henrique Di Girolamo Rodrigues

Revisão: Juliana Feltrin e Kelly Andreoli

 

  1. Sobre a LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), sancionada em 2018 e em vigor desde setembro de 2020, dispõe sobre a coleta, armazenamento, gestão e proteção de todas as informações de pessoas físicas naturais, que sejam identificadas ou identificáveis, desde que tais operações sejam realizadas no território brasileiro, com dados coletados no Brasil; ou realizadas por empresas que busquem ofertar bens ou serviços no país.

A LGPD tem o interesse de proteger eventuais abusos por parte dos operadores e/ou controladores – pessoas físicas ou jurídicas que estão em posse dessas informações, obtidas através de um cumprimento contratual, por exemplo – regulando, assim, a divulgação e privacidade de informações, uma vez que os titulares desses dados terão a faculdade de consentir ou não o seu uso e poderão reclamar a exclusão de tais informações se assim entenderem necessário.

Quando falamos sobre “dados”, devemos entender que estes são informações pessoais de seus titulares, que vão desde RG, CPF, orientação sexual, endereços, telefone, até preferências de consumo, por exemplo, que poderiam ser comercializados ou até mesmo divulgados sem o livre e inequívoco conhecimento de seus detentores.

Cara belajar hacking untuk pemula
Cara deface website
Cara hacking website
Cara mencari kerentanan website
Cara mencari celah keamanan XSS
Cara mencari celah keamanan SQL INJECTION

Outro aspecto importante da lei é que além de determinar como os dados devem e podem ser “manipulados”, estabelece quais punições serão aplicadas aos responsáveis, caso haja um vazamento e/ou uso inadequado, punições estas que vão desde sanções no âmbito administrativo, até penal e cível, dependendo da gravidade no caso concreto.

Mas quando falamos sobre punições, quem é o responsável por aplicá-las?

É importante saber que o órgão da administração pública, vinculada a Presidência da República, que tem o dever de aplicar as sanções previstas em lei é a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). É ela que tem o papel de zelar, implementar e fiscalizar o exato cumprimento dos dispositivos previstos na LGPD.

  1. Relação entre a LGPD e o Direito Imobiliário

É sabido que as empresas que têm atuação no mercado imobiliário como construtoras, incorporadoras e imobiliárias, por exemplo, detém uma enorme quantidade de dados pessoais.

Quem nunca foi até uma imobiliária, à procura de um imóvel, e, de repente, começou a receber ligações de outras imobiliárias e corretores?

Ou, ainda, foi até um stand de vendas de alguma incorporadora e teve seu e-mail abarrotado de mensagens com outros imóveis semelhantes (ou não!), ou, ainda, proposta de financeiras para “facilitar” o financiamento?

O compartilhamento e a comercialização dos dados sempre foi praxe no mercado imobiliário, como, por exemplo, nas hipóteses de compartilhamento de dados de adquirentes de imóveis obtidos na planta, para empresas de insumos básicos para o design de interiores.

Cara belajar hacking untuk pemula
Cara deface website
Cara hacking website
Cara mencari kerentanan website
Cara mencari celah keamanan XSS
Cara mencari celah keamanan SQL INJECTION

Superficialmente, dentre outros importantíssimos aspectos da necessidade de instituição de uma Lei de Proteção de Dados de âmbito nacional, a LGPD visa controlar as situações supramencionadas, ou seja, que os dados pessoais de um indivíduo, conferidos a uma determinada empresa, sejam obtidos, manipulados, guardados e eliminados de forma adequada, evitando o vazamento de informação e, principalmente, a utilização comercial de dados, sem o consentimento de seu titular.

A legislação tem papel relevante no ramo imobiliário – setor de manejo de incontáveis informações pessoais de interessados e compradores de empreendimentos, locações e outras operações.

Importante que agora – com a implementação da LGPD – as empresas possam estabelecer boas práticas de governança, garantindo comprometimento na adoção de políticas que assegurem a privacidade. A mudança da mentalidade será de suma relevância para as adequações que virão, já que mais do que uma simples conformidade à legislação, todos os colaboradores insertos no processo deverão compreender a proteção legal aos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

  1. Qual procedimento deverá ser adotado caso seus dados sejam compartilhados indevidamente?

A LGPD dispõe que, caso haja algum vazamento, seja ele acidental ou não, seu responsável deverá comunicar ao titular dos dados e à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), e tomar atitudes a fim de controlar a situação da melhor maneira possível.

Ainda, caso seja do interesse do titular dos dados vazados, é possível ajuizar uma ação contra a empresa responsável.

Nesse sentido, a primeira sentença aplicando a LGPD foi resultada em uma ação cível, envolvendo uma grande empresa do ramo imobiliário que teria compartilhado, aparentemente de forma indevida, os dados pessoais de seus clientes.

Cara belajar hacking untuk pemula
Cara deface website
Cara hacking website
Cara mencari kerentanan website
Cara mencari celah keamanan XSS
Cara mencari celah keamanan SQL INJECTION

A Exa. Juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, nos autos nº 1080233-94.2019.8.26.0100 decidiu pela condenação da empresa requerida. Destaca-se trecho da respeitável sentença: “No caso em comento, resta devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a ré para a aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário. Os documentos de fls. 107/146 e 1080/1087 confirmam que recebera o contato de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado pelo fato de ter adquirido imóvel junto à requerida. (…) Patente que “parceiros” obtiveram os dados do autor para que pudessem fornecer a ele serviços estranhos aos prestados pela própria requerida. No entanto, cientes do especificamente do empreendimento em relação ao qual o autor adquiriu uma unidade autônoma.”

Portanto, importante conhecer seus direitos de proteção à dados e informações pessoais e saber o que e como pode ser exigido o tratamento adequado pelas pessoas que deles têm acesso, nos termos que a Lei Geral de Proteção de Dados dispõe. Não deixe que seus dados sejam utilizados para quaisquer fins sem o seu consentimento. Lado outro, as empresas do setor devem estar atentas as práticas adotadas, visando a adequação à defesa da privacidade de todos os envolvidos.