COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E A INSTITUIÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) PELOS MUNÍCIPIOS SOBRE AS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE

Cara belajar hacking untuk pemula
Cara deface website
Cara hacking website
Cara mencari kerentanan website
Cara mencari celah keamanan XSS
Cara mencari celah keamanan SQL INJECTION

Autora: Julia Carolina Ferreira de Souza

 

Inicialmente, para que se possa ter uma clara compreensão sobre o tema abordado, necessário conceituar de forma sucinta a figura jurídica da competência tributária e da taxa.

Para que um tributo possa ser instituído, assim como modificado ou extinto, é necessário que o Ente Federativo (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) possua competência para tanto. Competência tributária diz respeito à aptidão para instituir e regulamentar tributos, isto é, o que possibilita que determinado Ente Federativo – conforme os parâmetros constitucionais – estabeleça os tributos que titulariza.

Sobre a definição de competência tributária, leciona Eduardo Sabbag (2010, p. 377) que, “a competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei – e imprescritivelmente –, proceda à instituição da exação tributária”.

No que se refere a taxa, trata-se de uma das espécies de tributo, possuindo previsão legal no artigo 145, II da Constituição Federal [1] e ainda nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional (CTN), de competência de todos os Entes Federados e que possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, conforme estabelece o artigo 77 do CTN.

Para o caso em questão, fundamental que se saiba o conceito de poder de polícia, sendo que o CTN traz a definição em seu artigo 78 [2],  consistindo em uma atuação do Estado para averiguar atitudes do particular, que envolvam assuntos de interesse público e que afetam toda a coletividade. Assim, caso o particular necessite dessa atuação do Estado, este praticará o fato gerador das taxas.

Cara belajar hacking untuk pemula
Cara deface website
Cara hacking website
Cara mencari kerentanan website
Cara mencari celah keamanan XSS
Cara mencari celah keamanan SQL INJECTION

Portanto, diferente dos impostos, temos que as taxas necessitam de uma atuação direta do Estado, seja como meio fiscalizatório, como o poder de polícia, seja na prestação de serviços públicos, conforme leciona Luciano Amaro (2012, p. 53): “como se vê, o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade”.

Ultrapassados tais conceitos, um dos grandes desafios que o setor de telecomunicações tem enfrentado nos últimos tempos, são as instituições da denominada Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), pelos Municípios, no qual estabelecem através do Código Tributário Municipal ou legislação própria.

A TFF é instituída pelos Municípios, pelo suposto fato gerador do exercício do poder de polícia praticado pela Municipalidade, no qual busca fiscalizar o funcionamento da Estação de Rádio Base instalada em seu território.

Todavia, entre outras questões no qual pode-se verificar a inconstitucionalidade e até mesmo a ilegalidade das legislações que regulamentam a instituição da taxa ora abordada, um ponto extremamente necessário de se discutir e avaliar, é a questão da competência tributária  dos Municípios para instituírem a TFF sobre as Estações de Rádio Base das empresas de telefonia.

Conforme já informado, a Constituição Federal em seu artigo 145, inciso II, dispõe que é de competência de todos os Entes Federados, a instituição da taxa em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

Cara belajar hacking untuk pemula
Cara deface website
Cara hacking website
Cara mencari kerentanan website
Cara mencari celah keamanan XSS
Cara mencari celah keamanan SQL INJECTION

Não obstante, ressalta-se que a atividade desenvolvida pelo Setor de Telecomunicações é intensamente regrada pela União, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XI e artigo 22, inciso IV da Constituição Federal[3], que restringe a ela a competência privativa para legislar sobre a área de telecomunicações.

Desta forma, fora promulgada a Lei Federal nº 9.472/1997, conhecida como a Lei Geral de Telecomunicações – LGT, na qual criou a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, através do artigo 8º [4], que além de outras competências, fora confiado, através do artigo 19, a competência de “expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado”, “expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções” bem como, “expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadores de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem.”[5]

Nesse sentido, pode-se constatar que a criação da ANATEL se deu pela necessidade de regulamentação e fiscalização do setor de telecomunicações, que necessariamente, deve ser realizado pela União, devido a sua competência privativa.

O artigo 1º, parágrafo único, da LGT, determina que compete a União, por intermédio da ANATEL organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, incluindo o “disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências”.

Para corroborar com os argumentos de que a competência em legislar sobre o setor de telecomunicações é privativa da União, e que consequentemente os Municípios não poderiam instituir uma taxa cujo o fato gerador decorre da fiscalização do funcionamento de uma Estação de Rádio Base, o artigo 74 da LGT, determina que as empresas de Telecomunicações deverão se submeter as regras locais apenas no que tange as norma de engenharia relativas a Construção Civil, devendo assim o funcionamento do setor ser regulado exclusivamente pela Agência (ANATEL)[6]. Na esteira deste raciocínio a Lei Federal nº 5.070/1966, que criou o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, estabeleceu em seu artigo 2º, alínea ‘f’, a instituição da Taxa de Fiscalização com idêntico fato gerador utilizado pelos Municípios.

Ainda, a Lei Federal nº 11.934/2009, que dispõe sobre os “limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos”, determina nos artigos 11 e 12[7] que cabe privativamente à ANATEL a fiscalização relativa aos níveis dos campos eletromagnéticos emitidos pelas Estações de Rádio Base, não cabendo a fiscalização por qualquer ente Federativo.

Cara belajar hacking untuk pemula
Cara deface website
Cara hacking website
Cara mencari kerentanan website
Cara mencari celah keamanan XSS
Cara mencari celah keamanan SQL INJECTION

Por fim, foi editada a Lei Federal nº 13.116/2015, no qual “estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001”, ressaltando a importância de se seguir a regulamentação específica, atribuindo ainda, à ANATEL, com exclusividade, a função de fiscalizar as empresas e licenciar as instalações (artigos 18 e 19), bem como, vedou qualquer ingerência de Estados e Municípios em aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, conforme dispõe o artigo 4, inciso II da referida Lei. [8]

Diante do exposto, importante esclarecer que, com base no plexo normativo que constituiu a Política Nacional de Telecomunicações, somente a União, por meio do seu órgão regulador (ANATEL) possui competência constitucional para autorizar e fiscalizar o FUNCIONAMENTO das Estações de Rádio Base em todo o território nacional, assim, somente a União poderá exercer o poder de polícia inerente ao FUNCIONAMENTO do setor de telecomunicações.

Desta forma, conclui-se que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento instituída e exigidas pelas Municipalidades para as Estações de Rádio Base do setor de Telecom, se revelam inconstitucionais, sendo indevido o recolhimento aos cofres públicos municipais.

Ressalta-se que a ANATEL editou a Resolução nº 255 de 29/03/2001, regulamento para a arrecadação de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL (Lei nº 5.070/66), no qual dispõem sobre a obrigatoriedade de empresas de telefonia móvel em recolherem determinadas taxas, sendo que no Capítulo I do Título II do Regulamento trata “das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações”, o que se inclui a Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF.

Assim, a instituição de TFF pelos Municípios, além de configurar usurpação de competência privativa, configura também flagrante bitributação, denominação jurídica utilizada quando dois Entes Federativos distintos (no caso a União – ANATEL – e os Municípios) cobram de um mesmo contribuinte, dois tributos sobre o mesmo fato gerador (fiscalização de Estações de Rádio Base).

Destaca-se que o Município pode e deve fiscalizar e exercer o seu poder de polícia em todo o seu território de competência, mas no caso específico do setor de telecomunicações, ele não regula e não pode fiscalizar em hipótese alguma o FUNCIONAMENTO do setor, mas apenas e tão somente a parte construtiva, sendo certo que, caso o fato gerador de determinada taxa do exercício do poder de polícia esteja ligada a verificação do cumprimento de normas de posturas puramente urbanísticas, e, ou, construtivas, com escorreita a base de cálculo está poderá ser praticada, mas quando o fato gerador se referir ao funcionamento de determinada Estação de Rádio Base, não resta dúvidas quanto sua ilegalidade.

Cara belajar hacking untuk pemula
Cara deface website
Cara hacking website
Cara mencari kerentanan website
Cara mencari celah keamanan XSS
Cara mencari celah keamanan SQL INJECTION

Na esteira deste raciocínio, o STF pacificou sua jurisprudência ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 2902 e 3110, declarando que é da União a competência exclusiva para legislar a respeito da instalação e funcionamento das antenas transmissoras de telefonia celular, e assim permanecerá enquanto o plexo legislativo federal claramente regular a matéria.

Portanto, cristalina a ilegalidade e consequente inconstitucionalidade na instituição e exigência de recolhimento da TFF pelos Municípios para as Estações de Rádio Base, já que compete privativamente a União legislar sobre o Setor de Telecomunicações, não lhe cabendo, por consequência, exercer o poder de polícia sobre a atividade desenvolvida pelas empresas de Telecomunicações.

 

[1] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[2] Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

[3] Art. 21. Compete à União:

Cara belajar hacking untuk pemula
Cara deface website
Cara hacking website
Cara mencari kerentanan website
Cara mencari celah keamanan XSS
Cara mencari celah keamanan SQL INJECTION

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

[4] Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

[5] Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

X – expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

XI – expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII – expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; (grifos nossos).

[6] Art.  74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil..

[7] Art. 11.  A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.

Art. 12.  Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:  I – (VETADO); II – implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;  III – realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;  IV – realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e  V – realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.

Cara belajar hacking untuk pemula
Cara deface website
Cara hacking website
Cara mencari kerentanan website
Cara mencari celah keamanan XSS
Cara mencari celah keamanan SQL INJECTION

[8] Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos:

II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;